Todos os serviços e organismos que obtenham informações, directamente ou por comunicação de terceiros, sobre elementos considerados fundamentais para efeito de tomada de medidas de protecção civil, devem transmitir tais informações, no mais curto intervalo de tempo possível, à comissão municipal de protecção civil do município a que elas se reportem.
Artigo 17.º — Dever de informação
Vigente desde: 12/11/2007
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Em vigor desde 12/11/2007