Artigo 19.º
Actualização dos planos municipais de emergência
Redação registada como em vigor em 12/11/2007.
Esta redação foi substituída em 02/04/2019. Ver a versão consolidada
Os planos municipais de emergência em vigor devem ser actualizados em conformidade com a nova legislação de protecção civil, bem como com a presente lei, no prazo de 180 dias contados a partir da aprovação das orientações técnicas pela Comissão Nacional de Protecção Civil.