Artigo 3.º
Comissão municipal de protecção civil
Redação registada como em vigor em 12/11/2007.
Esta redação foi substituída em 02/04/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Em cada município existe uma comissão municipal de protecção civil (CMPC), organismo que assegura que todas as entidades e instituições de âmbito municipal imprescindíveis às operações de protecção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe se articulam entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
- 2 -Integram a comissão municipal de protecção civil:
- a)O presidente da câmara municipal, que preside;
- b)O comandante operacional municipal;
- c)Um elemento do comando de cada corpo de bombeiros existente no município;
- d)Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no município;
- e)A autoridade de saúde do município;
- f)O dirigente máximo da unidade de saúde local ou o director do centro de saúde e o director do hospital da área de influência do município, designados pelo director-geral da Saúde;
- g)Um representante dos serviços de segurança social e solidariedade;
- h)Os representantes de outras entidades e serviços implantados no município, cujas actividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da região, contribuir para as acções de protecção civil.
- 3 -São competências das comissões municipais de protecção civil as atribuídas por lei às comissões distritais de protecção civil que se revelem adequadas à realidade e dimensão do município, designadamente as seguintes:
- a)Accionar a elaboração do plano municipal de emergência, remetê-lo para aprovação pela Comissão Nacional de Protecção Civil e acompanhar a sua execução;
- b)Acompanhar as políticas directamente ligadas ao sistema de protecção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;
- c)Determinar o accionamento dos planos, quando tal se justifique;
- d)Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC accionam, ao nível municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das acções de protecção civil;
- e)Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.