- 1 -Em cada município existe uma comissão municipal de proteção civil (CMPC), organismo que assegura a nível municipal a coordenação em matéria de proteção civil, cuja composição é definida na Lei de Bases da Proteção Civil.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -São competências da CMPC:
- a)Diligenciar pela elaboração de planos municipais de emergência de proteção civil;
- b)Acompanhar as políticas directamente ligadas ao sistema de protecção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;
- c)Dar parecer sobre o acionamento dos planos municipais de emergência de proteção civil, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º;
- d)Promover e apoiar a realização de exercícios a nível municipal, simulacros ou treinos operacionais, que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;
- e)Promover e difundir a emissão de comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.
Artigo 3.º — Comissão municipal de protecção civil
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/04/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2019
Decreto-Lei n.º 44/2019 - 1.ª Série(01/04/2019)
Original