- 1 -Os projetistas, fabricantes, fornecedores, montadores e conservadores de instalações, ou qualquer seu colaborador, não podem ser sócios, gerentes ou acionistas das EIIE, nem exercer o cargo de diretor técnico, inspetor ou funcionário administrativo das mesmas.
- 2 -Os técnicos das EIIE que tenham colaborado com entidades fabricantes, instaladoras ou de manutenção não podem, durante o período de um ano a contar da data em que cesse tal colaboração, exercer as atividades previstas no presente capítulo em instalações localizadas em território nacional que tenham sido fabricadas, instaladas ou conservadas por aquelas.
- 3 -As EIIE não podem exercer a atividade de uma EMIE.
- 4 -As EIIE e os seus colaboradores estão abrangidos pelo segredo profissional relativamente às informações obtidas no exercício das suas funções, exceto em relação às entidades oficiais competentes no âmbito da presente lei.
Artigo 20.º — Deveres ético-profissionais
Vigente desde: 27/08/2013
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Em vigor desde 27/08/2013