- 1 -As entidades não acreditadas para o exercício das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º podem ser provisoriamente reconhecidas na DGEG, desde que, para além da apresentação dos documentos referidos no artigo anterior, excetuada a sua alínea g), façam prova de:
- a)Haver submetido o pedido de acreditação para o exercício das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º junto do IPAC, I. P.;
- b)Possuir capacidade técnica e administrativa para a realização das inspeções, incluindo o organograma e fluxograma dos seus procedimentos, de forma a permitir validar o seu reconhecimento;
- c)Possuir procedimentos técnicos escritos, destinados a serem usados nos diversos tipos de inspeção que se propõem realizar, e os equipamentos técnicos mínimos necessários para a realização das inspeções.
- 2 -No prazo de dois anos a contar da data do respetivo reconhecimento provisório, as EIIE devem proceder à sua acreditação e apresentar à DGEG o correspondente comprovativo, para efeitos de convolação do seu reconhecimento em definitivo.
- 3 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se mostre cumprido o que aí se dispõe, a DGEG declara, ouvida a EIIE, a caducidade do reconhecimento provisório.
Artigo 22.º — Reconhecimento provisório
Vigente desde: 27/08/2013
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Em vigor desde 27/08/2013