Aprova os requisitos de acesso e exercício das atividades das empresas de manutenção de instalações de elevação e das entidades inspetoras de instalações de elevação, e seus profissionais, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno
Objeto
Acesso e exercício das atividades das EMIE e das EIIE
Reconhecimento mútuo
Idoneidade e capacidade
Quadro de pessoal técnico
Técnicos responsáveis pela manutenção
Técnicos de conservação
Seguro de responsabilidade civil
Incompatibilidade
As EMIE não podem exercer a atividade das EIIE.
Pedido de reconhecimento por entidades com certificação
As entidades que possuam certificação de acordo com a ISO 9001 para as atividades de manutenção de instalações de elevação, concedida por entidade acreditada pelo IPAC, I. P., ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral da EA, devem apresentar o pedido de reconhecimento como EMIE ao diretor-geral de Energia e Geologia, acompanhado dos seguintes elementos:
Pedido de reconhecimento por entidades sem certificação
Prazo para decisão
Deferimento tácito
Duração do reconhecimento
O reconhecimento não está sujeito a prazo de caducidade, sem prejuízo da sua revogação ou suspensão, nos termos previstos no artigo 16.º
Substituição de técnicos
A substituição dos técnicos responsáveis pela manutenção ao serviço das EMIE, em território nacional, deve ser por estas comunicada à DGEG, no prazo de 30 dias após a sua efetivação, mediante requerimento acompanhado dos documentos comprovativos das qualificações profissionais dos novos técnicos responsáveis pela manutenção e cópia dos contratos de trabalho ou de prestação de serviços celebrados com esses técnicos.
Revogação ou suspensão do reconhecimento
Idoneidade e capacidade
Diretor técnico e inspetores
Seguro de responsabilidade civil
Deveres ético-profissionais
Pedido de reconhecimento
As entidades interessadas em obter o reconhecimento para efeitos de exercício da atividade das EIIE, devem apresentar um requerimento nesse sentido dirigido ao diretor-geral de Energia e Geologia, acompanhado dos seguintes elementos:
Reconhecimento provisório
Prazo para decisão de reconhecimento
A decisão sobre o pedido de reconhecimento é emitida pela DGEG no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da receção do pedido regularmente instruído.
Deferimento tácito
Duração do reconhecimento
Com exceção do reconhecimento provisório previsto no artigo 22.º, o reconhecimento não está sujeito a prazo de caducidade, sem prejuízo da sua revogação ou suspensão, nos termos previstos no artigo 27.º
Substituição do diretor técnico ou dos inspetores
A substituição do diretor técnico ou dos inspetores ao serviço das EIIE, em território nacional, deve por estas ser comunicada à DGEG, no prazo de 30 dias após a sua efetivação, mediante requerimento acompanhado dos currículos profissionais, documentos comprovativos das qualificações profissionais, cópia dos contratos de trabalho ou de prestação de serviços e declarações de não existência de incompatibilidades dos novos diretores técnicos e inspetores.
Revogação ou suspensão do reconhecimento
Livre prestação de serviços
Acompanhamento das atividades
Deveres de informação
Contraordenações
Instrução do processo, aplicação de coimas e sanções acessórias
Taxas
Balcão único
Listagem de entidades
A DGEG deve publicitar, designadamente através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do seu sítio na Internet, listagens das EMIE e EIIE reconhecidas e que operem em território nacional em regime de livre prestação de serviços.
Delegação de competências
A DGEG pode delegar noutra entidade, mediante contrato, as competências em matéria de reconhecimento das EMIE e das EIIE, de receção da comunicação prévia das EMIE e EIIE em regime de livre prestação de serviços, de reconhecimento de qualificações profissionais e de realização de auditorias, que lhe estejam confiadas através da presente lei.
Cooperação administrativa
As autoridades administrativas competentes nos termos da presente lei prestam e solicitam, às autoridades administrativas dos outros Estados membros e à Comissão Europeia, assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos em outro Estado membro, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Disposições transitórias
Organismos de formação de atualização
Norma revogatória
São revogados o artigo 6.º, o n.º 5 do artigo 7.º, o artigo 10.º, os n.os 2 e 3 do artigo 25.º e os anexos i e iv ao Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro.
Regiões Autónomas
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 24 de julho de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 19 de agosto de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 20 de agosto de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.