- 1 -A DGEG e o organismo de certificação, no caso de se tratar de uma EMIE que possua certificação de acordo com a ISO 9001, e a DGEG e o IPAC, I. P., no caso das EIIE, são responsáveis pelo acompanhamento do exercício das atividades exercidas por aquelas entidades.
- 2 -No âmbito do acompanhamento previsto no número anterior, realizam-se auditorias técnicas à atividade das EMIE e das EIIE, com vista à verificação do cumprimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como, no caso das EMIE certificadas, auditorias periódicas a realizar pelo organismo de certificação, de acordo com os critérios de acreditação aplicáveis àquele organismo.
- 3 -No caso das EMIE, as auditorias referidas no número anterior podem ainda ser realizadas, a solicitação da DGEG, por uma das seguintes entidades:
- a)Organismo notificado no âmbito do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2008, de 26 de agosto;
- b)Organismo notificado no âmbito do Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/2011, de 20 de junho;
- c)EIIE.
- 4 -O relatório da auditoria pode propor a suspensão ou a revogação do reconhecimento, a decidir nos termos do n.º 3 do artigo 16.º ou do n.º 3 do artigo 27.º, consoante se trate de EMIE ou EIIE, respetivamente.
Artigo 29.º — Acompanhamento das atividades
Vigente desde: 27/08/2013
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Em vigor desde 27/08/2013