- 1 -Constitui contraordenação:
- a)A não elaboração e entrega de relatórios previstos no n.º 2 do artigo 30.º, por parte das EIIE;
- b)A falta da apólice do seguro de responsabilidade civil devidamente atualizada ou do comprovativo de contratação de garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos dos artigos 8.º e 19.º, consoante o que for aplicável;
- c)O exercício de atividade de EMIE estabelecida em Portugal sem estar reconhecida pela DGEG, conforme previsto no n.º 3 do artigo 2.º, ou em livre prestação de serviços, sem prévia comunicação nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 28.º;
- d)A inexistência de quadro de pessoal mínimo em EMIE ou a contratação de técnicos responsáveis pela manutenção que não cumpram o disposto no artigo 6.º;
- e)O exercício de atividade de EIIE estabelecida em Portugal sem estar reconhecida pela DGEG, conforme previsto no n.º 3 do artigo 2.º, ou em livre prestação de serviços, sem prévia comunicação nos termos do n.º 4 do artigo 28.º;
- f)A inexistência de quadro de pessoal mínimo em EIIE ou a contratação de diretor técnico ou inspetores que não cumpram o disposto no artigo 18.º;
- g)A violação do segredo profissional previsto no n.º 4 do artigo 20.º, por parte de uma EIIE;
- h)O exercício da atividade de formação profissional por entidade sem certificação válida, nos termos do artigo 39.º, bem como a violação, por parte de organismo de formação, dos deveres constantes desse mesmo artigo ou a violação do dever de organizar dossiê técnico-pedagógico para cada ação de formação na área das instalações de elevação, nos termos da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na redação dada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.
- 2 -A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de (euro) 375 a (euro) 3000, se o infrator for uma pessoa singular, e de (euro) 3750 a (euro) 30 000, se o infrator for uma pessoa coletiva.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 750 a (euro) 3750, se o infrator for uma pessoa singular, e de (euro) 7500 a (euro) 37 500, se o infrator for uma pessoa coletiva.
- 4 -A contraordenação prevista na alínea h) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 4000, se o infrator for uma pessoa singular, e de (euro) 2500 a (euro) 40 000, se o infrator for uma pessoa coletiva.
- 5 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis nos termos dos n.os 2 a 4 reduzidos para metade, em caso de negligência, e a sanção especialmente atenuada, em caso de tentativa.
- 6 -Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Artigo 31.º — Contraordenações
Vigente desde: 27/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2013