- 1 -São devidas taxas à DGEG pelo reconhecimento das EMIE e das EIIE, pelo reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional, pela certificação de organismos de formação e pela realização de auditorias, as quais são consignadas à satisfação dos encargos ocorridos.
- 2 -O valor, a distribuição do produto e o modo de cobrança das taxas a que respeita o número anterior são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 33.º — Taxas
Vigente desde: 27/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2013