As autoridades administrativas competentes nos termos da presente lei prestam e solicitam, às autoridades administrativas dos outros Estados membros e à Comissão Europeia, assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos em outro Estado membro, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 37.º — Cooperação administrativa
Vigente desde: 27/08/2013
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Em vigor desde 27/08/2013