- 1 -A certificação dos organismos de formação referidos no n.º 7 do artigo anterior segue os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com as seguintes adaptações:
- a)A entidade competente para a certificação é a DGEG;
- b)São deveres dos organismos de formação:
- i)Observar princípios de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos;
- ii)Colaborar nas auditorias;
- iii)Alterar o conteúdo das matérias formativas, sempre que as alterações e inovações legais ou de natureza técnica o justifiquem;
- iv)Fornecer à DGEG os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado;
- v)Manter, pelo período de 10 anos, o registo das ações de formação realizadas, bem como os processos individuais dos formandos;
- vi)Comunicar previamente à DGEG o local, a data e a hora de realização das ações de formação, e as suas alterações, bem como a identificação dos formandos, com a antecedência de oito dias úteis e de três dias úteis, respetivamente;
- vii)Emitir os certificados de qualificações dos formandos que obtenham aproveitamento;
- c)São aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos constantes da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na redação dada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, nomeadamente requisitos relativos ao conteúdo, duração e organização das ações de formação.
- 2 -A certificação dos organismos de formação, pela DGEG, seja expressa ou tácita, é comunicada aos serviços centrais competentes dos ministérios responsáveis pela área da formação profissional, no prazo de 10 dias.
- 3 -A DGEG divulga a lista dos organismos de formação certificados no seu sítio na Internet.
Artigo 39.º — Organismos de formação de atualização
Vigente desde: 27/08/2013
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Em vigor desde 27/08/2013