- 1 -Para efeitos de monitorização e avaliação de resultados em matéria de informação de caracterização e identificação dos prédios rústicos e mistos e dos seus titulares e de caracterização do território nacional é utilizado o indicador 'área conhecida'.
- 2 -Considera-se 'área conhecida', no território continental, o somatório das áreas dos 153 municípios do território continental que não dispõem de CGPR ou cadastro predial em vigor, indicados no anexo i à presente lei, e no território das regiões autónomas, o somatório das áreas dos municípios das Regiões Autónomas que não dispõem de CGPR ou cadastro predial em vigor, indicados no anexo ii à presente lei, que se encontrem delimitadas e sem sobreposições e que estejam devidamente identificadas e caracterizadas de acordo com grupos de informação temáticos relativos à sua dominialidade, ocupação do solo, gestão e uso da propriedade, com base na compilação de dados geográficos produzidos por várias entidades públicas e dos procedimentos de RGG.
- 3 -A 'área conhecida' é calculada em percentagem e em hectares.
Artigo 16.º-A — Indicador 'área conhecida'
AditadoVigente desde: 02/11/2023
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Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2023
Decreto-Lei n.º 90/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)