Mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada
Objeto e âmbito
Sistema de informação cadastral simplificado
Cadastro geométrico da propriedade rústica e cadastro predial
A Direção-Geral do Território é a autoridade nacional responsável pelo CGPR e pelo cadastro predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho, e pelo Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, competindo-lhe assegurar:
Princípios gerais
Modelo de organização e desenvolvimento
Número de identificação de prédio
Plataforma de serviços geográficos Balcão Único do Prédio
Confirmação de confinantes
Conciliação administrativa
RGG validada com reserva
Procedimento de consulta pública
Procedimento de inscrição de prédio rústico omisso na matriz
Procedimento de alteração de área de prédio rústico inscrito na matriz
Procedimento especial de anexação de prédio rústico
Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto
Procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto
Direito subsidiário
Ao procedimento especial de justificação previsto na presente secção são aplicáveis, em tudo o que não estiver especialmente regulado, as disposições do Código do Registo Predial e do Código do Notariado.
Anotação à descrição
Baldios
O regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários, previsto na Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, é tramitado, com as necessárias adaptações, no âmbito do sistema de informação cadastral simplificado previsto na presente lei, sendo integrados no registo predial, assumindo o BUPi, para todos os efeitos legais, as funções da plataforma eletrónica nacional prevista no artigo 9.º do referido diploma.
Publicitação
O sistema de informação cadastral simplificada e as medidas a adotar para a identificação da estrutura fundiária, através dos limites georreferenciados dos prédios rústicos e mistos e da titularidade, previstos na presente lei e demais legislação aplicável, devem ser objeto de publicitação e ampla divulgação, nomeadamente pelo IRN, I. P., mediante anúncio de acesso livre em sítio próprio do Ministério da Justiça, pelos municípios e freguesias, bem como pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, que deve assegurar a divulgação junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.
Regime emolumentar e tributário
Regulamentação
São definidas por decreto regulamentar as seguintes matérias:
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de novembro de 2018, considerando-se ratificados todos os atos praticados ao abrigo do regime previsto na Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, até à data de entrada em vigor da presente lei.
Indicador 'área conhecida'
Avaliação
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 16.º-A)
Concelhos
Águeda.
Aguiar da Beira.
Albergaria-a-Velha.
Alcobaça.
Alfândega da Fé.
Alijó.
Almeida.
Alvaiázere.
Amarante.
Amares.
Anadia.
Ansião.
Arcos de Valdevez.
Arganil.
Armamar.
Arouca.
Aveiro.
Baião.
Barcelos.
Batalha.
Belmonte.
Boticas.
Braga.
Bragança.
Cabeceiras de Basto.
Caldas da Rainha.
Caminha.
Cantanhede.
Carrazeda de Ansiães.
Carregal do Sal.
Castanheira de Pera.
Castro Daire.
Celorico da Beira.
Celorico de Basto.
Cinfães.
Coimbra.
Condeixa-a-Nova.
Covilhã.
Espinho.
Esposende.
Estarreja.
Fafe.
Felgueiras.
Figueira da Foz.
Figueira de Castelo Rodrigo.
Figueiró dos Vinhos.
Fornos de Algodres.
Freixo de Espada à Cinta.
Fundão.
Góis.
Gondomar.
Gouveia.
Guarda.
Guimarães.
Ílhavo.
Leiria.
Lousã.
Lousada.
Macedo de Cavaleiros.
Mangualde.
Manteigas.
Marco de Canaveses.
Marinha Grande.
Mealhada.
Mêda.
Melgaço.
Mira.
Miranda do Corvo.
Miranda do Douro.
Mirandela.
Moimenta da Beira.
Monção.
Mondim de Basto.
Montalegre.
Montemor-o-Velho.
Mortágua.
Murça.
Murtosa.
Nelas.
Oleiros.
Oliveira de Azeméis.
Oliveira de Frades.
Oliveira do Bairro.
Ourém.
Ovar.
Paços de Ferreira.
Pampilhosa da Serra.
Paredes de Coura.
Pedrógão Grande.
Penacova.
Penalva do Castelo.
Penedono.
Penela.
Pinhel.
Pombal.
Ponte da Barca.
Ponte de Lima.
Póvoa de Lanhoso.
Póvoa de Varzim.
Proença-a-Nova.
Ribeira de Pena.
Sabrosa.
Sabugal.
Santa Comba Dão.
Santa Maria da Feira.
Santo Tirso.
São João da Pesqueira.
São Pedro do Sul.
Sátão.
Sernancelhe.
Sertã.
Sever do Vouga.
Soure.
Tábua.
Tarouca.
Terras de Bouro.
Tondela.
Torre de Moncorvo.
Trancoso.
Vagos.
Vale de Cambra.
Valença.
Valongo.
Valpaços.
Viana do Castelo.
Vieira do Minho.
Vila de Rei.
Vila do Conde.
Vila Flor.
Vila Nova de Cerveira.
Vila Nova de Famalicão.
Vila Nova de Foz Côa.
Vila Nova de Gaia.
Vila Nova de Paiva.
Vila Nova de Poiares.
Vila Pouca de Aguiar.
Vila Real.
Vila Verde.
Vimioso.
Vinhais.
Viseu.
Vizela.
Vouzela.
Castelo de Paiva.
Chaves.
Lisboa.
Maia.
Matosinhos.
Porto.
Resende.
São João da Madeira.
Tabuaço.
Trofa.
(a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 16.º-A)
Concelhos
Angra do Heroísmo.
Calheta.
Calheta.
Corvo.
Horta.
Lajes das Flores.
Lajes do Pico.
Madalena.
Nordeste.
Ponta do Sol.
Porto Moniz.
Povoação.
Praia da Vitória.
Ribeira Brava.
Santa Cruz da Graciosa.
Santa Cruz das Flores.
São Roque do Pico.
São Vicente.
Velas.
Vila do Porto.