Artigo 17.º
Avaliação
Redação registada como em vigor em 02/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O Governo publica um relatório anual sobre a aplicação do regime previsto na presente lei, o qual contém, nomeadamente, informação relativa à área conhecida.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, até 31 de julho de 2025, o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório de avaliação da aplicação do presente regime ao território nacional.