- 1 -O Governo publica um relatório anual sobre a aplicação do regime previsto na presente lei, o qual contém, nomeadamente, informação relativa à área conhecida.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, até 31 de julho de 2025, o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório de avaliação da aplicação do presente regime ao território nacional.
Artigo 17.º — Avaliação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2023
Decreto-Lei n.º 90/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)
Original