- 1 -O IRN, I. P., é a entidade responsável pelo sistema de informação cadastral simplificada e pelo BUPi, competindo-lhe:
- a)Garantir a todo o tempo a atualização e a interoperabilidade dos dados detidos pelas entidades referidas nos n.os 2 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto;
- b)Assegurar a harmonização da informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios usados para efeitos cadastrais, registais e matriciais;
- c)(Revogada.)
- d)Assegurar a supervisão do procedimento de RGG.
- 2 -Compete aos serviços de registo realizar os procedimentos especiais de registo, de justificação e de anexação previstos na presente lei.
Artigo 2.º — Sistema de informação cadastral simplificado
AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/04/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2026
Decreto-Lei n.º 87/2026 - 1.ª Série(15/04/2026)
Alterado
Em vigor de 02/11/2023 a 15/04/2026
Decreto-Lei n.º 90/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)
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