Artigo 2.º
Sistema de informação cadastral simplificada
Redação registada como em vigor em 23/08/2019.
Esta redação foi substituída em 02/11/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O IRN, I. P., é a entidade responsável pelo sistema de informação cadastral simplificada e pelo BUPi, competindo-lhe:
- a)Garantir a interoperabilidade dos dados detidos pelas entidades referidas no artigo 27.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto;
- b)Assegurar a harmonização da informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios usados para efeitos cadastrais, registrais, matriciais e agrícolas;
- c)Comunicar às entidades referidas na alínea a) as alterações efetuadas aos prédios descritos;
- d)Assegurar a supervisão do procedimento de RGG.
- 2 -Compete aos serviços de registo realizar os procedimentos especiais de registo e de justificação previstos na presente lei.