Artigo 2.º
Sistema de informação cadastral simplificado
Redação registada como em vigor em 02/11/2023.
Esta redação foi substituída em 16/04/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -O IRN, I. P., é a entidade responsável pelo sistema de informação cadastral simplificada e pelo BUPi, competindo-lhe:
- a)Garantir a todo o tempo a atualização e a interoperabilidade dos dados detidos pelas entidades referidas nos n.os 2 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto;
- b)Assegurar a harmonização da informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios usados para efeitos cadastrais, registais e matriciais;
- c)(Revogada.)
- d)Assegurar a supervisão do procedimento de RGG.
- 2 -Compete aos serviços de registo realizar os procedimentos especiais de registo e de justificação previstos na presente lei.