- 1 -A RGG é validada com reserva de geometria sempre que:
- a)O interessado declare que não conhece ou que não é possível determinar algum dos limites do prédio;
- b)Exista sobreposição de polígonos;
- c)Não esteja identificada a totalidade dos polígonos dos prédios confinantes sem conflito de estremas comuns.
- 2 -A reserva quanto à geometria do prédio na RGG pode ser resolvida das seguintes formas:
- a)Com recurso ao procedimento de conciliação administrativa, nos casos em que exista conflito de estremas com prédios confinantes;
- b)Com recurso ao procedimento de consulta pública, nos casos em que não se encontrem ainda identificadas todas as estremas dos prédios confinantes.
- 3 -A RGG validada com reserva de geometria não obsta à realização do registo fora do âmbito dos procedimentos especiais de registo, nem à instauração do procedimento especial de registo ou de justificação.
- 4 -Uma vez validada por todos os proprietários dos prédios confinantes nos termos do artigo 7.º, a RGG é convertida em CGP, passando a integrar a carta cadastral.
Artigo 7.º-B — RGG validada com reserva
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/04/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2026
Decreto-Lei n.º 87/2026 - 1.ª Série(15/04/2026)
Aditado
Em vigor de 02/11/2023 a 15/04/2026
Decreto-Lei n.º 90/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)
Comparar com a versão em vigor