Artigo 8.º
Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso
Redação registada como em vigor em 23/08/2019.
Esta redação foi substituída em 02/11/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso é aplicável aos prédios não descritos no registo ou descritos sem inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse em vigor, com as especificidades previstas na presente lei.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, o procedimento referido no número anterior pode ser promovido pelos interessados que disponham de documento comprovativo do seu direito de propriedade, na sequência do procedimento de RGG.