- 1 -(Revogado.)
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, o procedimento especial de registo de prédio rústico e misto pode ser promovido por iniciativa dos interessados, desde que:
- a)Disponham de documento comprovativo do seu direito de propriedade e;
- b)Ocorra na sequência de RGG, quando se trate de prédio rústico inscrito na matriz não cadastral, ou seja apresentada a CGP, quando o prédio esteja inscrito na matriz cadastral.
- 3 -As formalidades prévias, a tramitação e os meios de impugnação do procedimento especial de registo são estabelecidos por decreto regulamentar.
Artigo 8.º — Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto
AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/04/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2026
Decreto-Lei n.º 87/2026 - 1.ª Série(15/04/2026)
Alterado
Em vigor de 02/11/2023 a 15/04/2026
Decreto-Lei n.º 90/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)
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