Artigo 9.º
Procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto
Redação registada como em vigor em 02/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -(Revogado.)
- 2 -Ao procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto aplica-se, em matéria de competência, o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.
- 3 -O procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto pode ser promovido pelo interessado que não disponha de documento para prova do seu direito de propriedade, desde que se verifique por consulta ao BUPi:
- a)A existência de RGG, quando se trate de prédio rústico inscrito na matriz não cadastral; ou
- b)A existência de CGP, quando se trate de prédio inscrito na matriz cadastral.
- 4 -As formalidades prévias, a tramitação e os meios de impugnação do processo especial de justificação são estabelecidos por decreto regulamentar.