- 1 -(Revogado.)
- 2 -Ao procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto aplica-se, em matéria de competência, o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.
- 3 -O procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto pode ser promovido pelo interessado que não disponha de documento para prova do seu direito de propriedade, desde que se verifique por consulta ao BUPi:
- a)A existência de RGG, quando se trate de prédio rústico inscrito na matriz não cadastral; ou
- b)A existência de CGP, quando se trate de prédio inscrito na matriz cadastral.
- 4 -As formalidades prévias, a tramitação e os meios de impugnação do processo especial de justificação são estabelecidos por decreto regulamentar.
Artigo 9.º — Procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2023
Decreto-Lei n.º 90/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)
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