A presente lei procede:
- a)À oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho;
- b)À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, pelas Leis n.os 120/2015, de 1 de setembro, e 90/2019, de 4 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 14-D/2020, de 13 de abril, e 53/2023, de 5 de julho.