Os artigos 7.º, 8.º, 9.º-A, 29.º, 46.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e para acompanhamento;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- 2 -[...]
- 3 -O direito aos subsídios previstos nas alíneas d) a i) do n.º 1 apenas é reconhecido, após o nascimento do filho, aos beneficiários que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do direito da mãe ao subsídio parental inicial de 42 dias e do subsídio por riscos específicos durante a amamentação.
- 4 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e para acompanhamento.
- 2 -[...]
Artigo 9.º-A
Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e para acompanhamento
- 1 -O subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto é atribuído nas situações em que a grávida necessite fazer essa deslocação por indisponibilidade ou inexistência de recursos técnicos e humanos na sua ilha de residência, durante o período que for considerado necessário e adequado para esse fim, o que deve constar expressamente de prescrição médica.
- 2 -O subsídio a que se refere o número anterior é ainda atribuído para acompanhamento da grávida pelo trabalhador cônjuge, que com ela viva em união de facto ou economia comum, ou por seu parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
Artigo 29.º
Montante dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida para realização de parto, para acompanhamento e por interrupção da gravidez
O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida para realização de parto, para acompanhamento, e por interrupção da gravidez, é igual a 100 % da remuneração de referência dos beneficiários.
Artigo 46.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Subsídio social por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e para acompanhamento.
Artigo 56.º
Montante dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida para realização de parto, para acompanhamento, por interrupção da gravidez e por riscos específicos
O montante diário dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida para realização de parto, para acompanhamento, por interrupção da gravidez e por riscos específicos é igual a 80 % de um 30 avos do valor do IAS.