Garantia de subsídio para acompanhamento por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto
- 1 -Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 255.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, determinam a perda de retribuição as faltas motivadas pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto, conforme previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 249.º e no artigo 252.º-A do referido código, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de proteção na parentalidade que garanta a atribuição do respetivo subsídio.
- 2 -Nos casos em que o trabalhador não beneficie de um regime de segurança social de proteção na parentalidade, aplica-se o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 255.º do Código do Trabalho.