Os artigos 4.º, 9.º-A, 23.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e para acompanhamento;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- 2 -[...]
Artigo 9.º-A
Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e para acompanhamento
- 1 -O subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto é atribuído nas situações em que a grávida necessite fazer essa deslocação por indisponibilidade ou inexistência de recursos técnicos e humanos na sua ilha de residência, durante o período que for considerado necessário e adequado para esse fim, o que deve constar expressamente de prescrição médica.
- 2 -O subsídio a que se refere o número anterior é ainda atribuído para acompanhamento da grávida pelo trabalhador cônjuge, que com ela viva em união de facto ou economia comum, ou por seu parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por riscos específicos, por necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida para realização de parto, para acompanhamento, e por interrupção da gravidez corresponde a 100 % da remuneração de referência dos beneficiários.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e para acompanhamento;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -[...]