- 1.A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores.
- 2.Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve.
- 3.O direito à greve é irrenunciável.
ARTIGO 1.º — (Direito à greve)
Vigente desde: 26/08/1977
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Em vigor desde 26/08/1977