- 1.É garantido o exercício do direito à greve na função pública.
- 2.Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício do direito à greve na função pública será regulado no respectivo estatuto ou diploma especial.
ARTIGO 12.º — (Função pública)
Vigente desde: 26/08/1977
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Em vigor desde 26/08/1977