Aprova o direito à greve
(Direito à greve)
(Competência para declarar a greve)
(Representação dos trabalhadores)
(Piquetes de greve)
A associação sindical ou a comissão de greve podem organizar piquetes para desenvolver actividades tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, por meios pacíficos, sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos não aderentes.
(Pré-aviso)
(Proibição de substituição dos grevistas)
A entidade empregadora não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que à data do seu anúncio não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço, nem pode, desde aquela data, admitir novos trabalhadores.
(Efeitos da greve)
(Obrigações durante a greve)
(Termo da greve)
A greve termina por acordo entre as partes ou por deliberação das entidades que a tiverem declarado, cessando imediatamente os efeitos previstos no artigo 7.º
(Proibição de discriminações devidas à greve)
É nulo e de nenhum efeito todo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de adesão ou não à greve.
(Inobservância da lei)
A greve declarada com inobservância do disposto no presente diploma faz incorrer os trabalhadores grevistas no regime de faltas injustificadas.
(Função pública)
(Forças militares e militarizadas)
Este diploma não se aplica às forças militares e militarizadas.
(«Lock-out»)
(Sanções)
(Tribunais competentes)
Compete aos tribunais judiciais competentes, nos termos gerais de direito, julgar todos os efeitos decorrentes de aplicação desta lei.
(Legislação revogada)
É revogado o Decreto-Lei n.º 392/74, de 27 de Agosto.
Aprovada em 8 de Julho de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 9 de Agosto de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.