- 1.A violação do disposto nos artigos 6.º e 10.º é punida com a multa de 50000$00 a 500000$00.
- 2.A violação do disposto no artigo 14.º é punida com prisão até dois anos e com multa de 50000$00 a 500000$00.
ARTIGO 15.º — (Sanções)
Vigente desde: 26/08/1977
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Em vigor desde 26/08/1977