- 1.Os trabalhadores em greve serão representados pela associação ou associações sindicais ou por uma comissão eleita para o efeito, no caso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º
- 2.As entidades referidas no número anterior podem delegar os seus poderes de representação.
ARTIGO 3.º — (Representação dos trabalhadores)
Vigente desde: 26/08/1977
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Em vigor desde 26/08/1977