A entidade empregadora não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que à data do seu anúncio não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço, nem pode, desde aquela data, admitir novos trabalhadores.
ARTIGO 6.º — (Proibição de substituição dos grevistas)
Vigente desde: 26/08/1977
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Em vigor desde 26/08/1977