- 1.Nas empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ficam as associações sindicais e os trabalhadores obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades.
- 2.Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se empresas ou estabelecimentos que destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis os que se integram, nomeadamente, em alguns dos seguintes sectores:
- a)Correios e telecomunicações;
- b)Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
- c)Funerários;
- d)Serviços de energia e minas;
- e)Abastecimento de águas;
- f)Bombeiros;
- g)Transportes, cargas e descargas de animais e géneros alimentares deterioráveis.
- 3.As associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.
- 4.No caso do não cumprimento do disposto neste artigo, o Governo poderá determinar a requisição ou mobilização, nos termos da lei aplicável.
ARTIGO 8.º — (Obrigações durante a greve)
Vigente desde: 26/08/1977
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Em vigor desde 26/08/1977