- 1 -O acesso aos documentos exerce-se através de:
- a)Consulta gratuita, efectuada nos serviços que os detêm;
- b)Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual ou sonora;
- c)Passagem de certidão pelos serviços da Administração.
- 2 -A reprodução nos termos da alínea b) do número anterior far-se-á num exemplar, sujeito a pagamento, pela pessoa que a solicitar, do encargo financeiro estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado, a fixar por decreto-lei ou decreto legislativo regional, consoante o caso.
- 3 -Os documentos informatizados são transmitidos em forma inteligível para qualquer pessoa e em termos rigorosamente correspondentes ao do conteúdo do registo, sem prejuízo da opção prevista na alínea b) do n.º 1.
- 4 -Quando a reprodução prevista no n.º 1 puder causar dano ao documento visado, o interessado, a expensas suas e sob a direcção do serviço detentor, pode promover a cópia manual ou a reprodução por qualquer outro meio que não prejudique a sua conservação.
Artigo 12.º — Forma do acesso
Vigente desde: 26/08/1993
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Em vigor desde 26/08/1993