Da decisão final pode o interessado recorrer judicialmente, nos termos da legislação sobre os tribunais administrativos e fiscais, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras do processo de intimação para consulta de documento ou passagem de certidões.
Artigo 17.º — Recurso
Vigente desde: 26/08/1993
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Em vigor desde 26/08/1993