- 1 -A presente lei regula o acesso a documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades referidas no artigo 3.º
- 2 -O regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados e a conhecer as resoluções definitivas que sobre les forem tomadas consta de legislação própria.
Artigo 2.º — Objecto
Vigente desde: 26/08/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1993