O sentido e a extensão da autorização legislativa, no que se refere às alterações ao EBF, são os seguintes:
- a)O novo regime fiscal especial a consagrar é aplicável aos rendimentos das entidades licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013 para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime que observem os respectivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do EBF;
- b)Os rendimentos a que se refere a alínea anterior são objecto de tributação a taxas reduzidas de IRC, de 3 %, nos anos de 2007 a 2009, de 4 % nos anos de 2010 a 2012 e de 5 %, nos anos de 2013 a 2020;
- c)A base de incidência das taxas reduzidas de IRC de que as entidades referidas na alínea anterior podem beneficiar fica sujeita a um limite máximo de matéria colectável, que depende do número de postos de trabalho criados, de acordo com a seguinte escala:
- i)2 milhões de euros pela criação de 1 a 2 postos de trabalho;
- ii)2,6 milhões de euros pela criação de 3 a 5 postos de trabalho;
- iii)16 milhões de euros pela criação de 6 a 30 postos de trabalho;
- iv)26 milhões de euros pela criação de 31 a 50 postos de trabalho;
- v)40 milhões de euros pela criação de mais de 51 a 100 postos de trabalho;
- vi)150 milhões de euros pela criação de mais de 100 postos de trabalho;
- d)As entidades referidas na alínea a) que prossigam actividades industriais podem beneficiar ainda de uma dedução de 50 % à colecta do IRC desde que preencham, pelo menos, duas das seguintes condições:
- i)Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio;
- ii)Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas actividades de elevado valor acrescentado;
- iii)Promovam a contratação de recursos humanos altamente qualificados;
- iv)Contribuam para a melhoria das condições ambientais;
- v)Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que devem ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos;
- e)As entidades beneficiárias não podem exercer actividades de intermediação financeira e de seguros (secção J, códigos 65-67 da Nomenclatura Geral das Actividades Económicas nas Comunidades Europeias - NACE Rev. 1.1), bem como as actividades qualificadas como «serviços intragrupo», designadamente centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição, abrangidas pela secção K, código 74 (serviços prestados principalmente às empresas);
- f)Para beneficiar do regime especial as entidades devem observar um dos seguintes requisitos de elegibilidade:
- i)Criação de um a cinco postos de trabalho nos seis primeiros meses de actividade e realização de um investimento mínimo de (euro) 75 000 na aquisição de activos fixos, corpóreos ou incorpóreos, nos dois primeiros anos de actividade;
- ii)Criação de seis ou mais postos de trabalho nos seis primeiros meses de actividade;
- g)São aplicáveis às entidades referidas nas alíneas anteriores, bem como aos seus sócios ou accionistas, para as situações não especificadas, os demais benefícios fiscais e condicionalismos previstos para a Zona Franca da Madeira;
- h)O benefício da tributação a taxas reduzidas previsto na alínea a) é aplicável aos rendimentos das sociedades gestoras de participações sociais licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013, salvo os obtidos no território português, exceptuadas as zonas francas, ou em outros Estados membros da União Europeia, que são tributados nos termos gerais;
- i)As entidades que estejam licenciadas ao abrigo dos regimes previstos nos artigos 33.º e 34.º do EBF podem beneficiar do novo regime, a partir de 1 de Janeiro de 2012.