O sentido e a extensão da autorização legislativa, no que se refere ao Código do IVA e ao RITI, são os seguintes:
- a)Transpor a Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, relativa ao sistema comum do IVA (Directiva IVA), que veio proceder à reformulação da Directiva n.º 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio (Sexta Directiva), na parte referenciada no n.º 1 do artigo 412.º, que introduz modificações em matéria de localização de determinados serviços prestados por intermediários e do conceito de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, mediante alteração do n.º 17 do artigo 6.º do Código do IVA e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do RITI;
- b)Transpor a Directiva n.º 2006/69/CE, do Conselho, de 24 de Julho, na parte respeitante às alterações introduzidas no n.º 7 do ponto A do artigo 11.º da Sexta Directiva, que introduz modificações em matéria de determinação do valor tributável das operações, a acolher no artigo 16.º do Código do IVA;
- c)Rever a lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º, constando do anexo E do Código do IVA, aproximando o respectivo conteúdo do anexo vi da Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro;
- d)Assegurar a conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1777/2005, do Conselho, de 17 de Outubro, alterando o artigo 26.º do RITI.