- 1 -A ANPAQ deve negociar com a OPAQ os acordos de instalação que se considerem necessários nos termos e para os efeitos previstos na Convenção, em particular deve negociar acordos para as instalações relacionadas com as substâncias químicas constantes das listas n.os 1 e 2 do anexo da Convenção sobre produtos químicos tóxicos e seus precursores.
- 2 -No que se refere às instalações relacionadas com as substâncias químicas constantes da lista n.º 3 do anexo da Convenção sobre os produtos químicos tóxicos e seus precursores ou substâncias químicas orgânicas definidas também abrangidas pela Convenção, a ANPAQ, de acordo com a instalação em causa, pode solicitar à OPAQ que elabore os acordos de instalação.
- 3 -No processo de elaboração de um acordo de instalação, a ANPAQ procede à audiência prévia dos representantes legais da instalação objecto de inspecção.
Artigo 17.º — Acordos de instalação
Vigente desde: 28/11/2007
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