As disposições da presente lei são aplicáveis a qualquer pessoa singular ou colectiva que, de modo habitual ou ocasional, realize, no território nacional ou em qualquer outro local sob jurisdição nacional, as actividades previstas na Convenção, designadamente no que se refere à sua produção, processamento, consumo, comercialização, transporte, posse, propriedade ou controlo efectivo de substâncias químicas tóxicas indicadas nas listas n.os 1, 2 e 3 que constam do anexo sobre produtos químicos da Convenção e seus precursores, bem como de outras substâncias químicas orgânicas abrangidas pela Convenção.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 28/11/2007
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Em vigor desde 28/11/2007