Aprova a lei relativa à implementação da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição
Objecto
Âmbito de aplicação
As disposições da presente lei são aplicáveis a qualquer pessoa singular ou colectiva que, de modo habitual ou ocasional, realize, no território nacional ou em qualquer outro local sob jurisdição nacional, as actividades previstas na Convenção, designadamente no que se refere à sua produção, processamento, consumo, comercialização, transporte, posse, propriedade ou controlo efectivo de substâncias químicas tóxicas indicadas nas listas n.os 1, 2 e 3 que constam do anexo sobre produtos químicos da Convenção e seus precursores, bem como de outras substâncias químicas orgânicas abrangidas pela Convenção.
Definições
Para efeitos da presente lei, são aplicáveis, salvo disposição em contrário, as definições previstas no artigo ii da Convenção e na parte i do anexo sobre implementação e verificação da Convenção sobre produtos químicos tóxicos e seus precursores, designadamente:
Licenciamento
Sem prejuízo da legislação comunitária vigente, compete à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo o licenciamento do comércio externo dos produtos químicos tóxicos e seus precursores abrangidos pela Convenção e não incluídos na lista nacional de bens e tecnologias militares sujeitos a licenciamento e certificação prévios.
Composição
Competências
Apoio técnico-científico
Obrigação de comunicação
Protecção de dados
Dever de confidencialidade
Qualquer pessoa singular ou colectiva, ou entidade pública ou privada que possua informação confidencial obtida por aplicação da presente lei, não pode comunicá-la nem permitir que seja comunicada, nem permitir o acesso à mesma, sem o consentimento prévio da entidade da qual a obteve, salvo em cumprimento de uma obrigação decorrente da Convenção, nos termos do artigo anterior.
Equipa de Inspecção da OPAQ e Equipa Nacional de Acompanhamento
Competências da Equipa de Inspecção da OPAQ
Equipa Nacional de Acompanhamento
Composição da Equipa Nacional de Acompanhamento
Dever de colaboração
Cooperação e assistência
As entidades objecto de verificação, sempre que se demonstre necessário no âmbito dos artigos iv, v, vi, ix e x da Convenção, devem fornecer a assistência e cooperação necessárias à Equipa de Inspecção da OPAQ e à Equipa Nacional de Acompanhamento na realização das inspecções e investigações previstas nos artigos anteriores, designadamente:
Acordos de instalação
Direitos e garantias
Contra-ordenações
Coimas
Sanções acessórias
Prescrição do procedimento
Regime subsidiário
Sem prejuízo do disposto na presente lei, ao procedimento de contra-ordenações é aplicável subsidiariamente o regime geral das contra-ordenações, previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Concurso de infracções
Colaboração quanto aos meios de prova
A ANPAQ pode solicitar às autoridades competentes a prática de todos os actos necessários e urgentes para assegurar os meios de prova ou a prática de actos que obstem a que seja prejudicada a descoberta da verdade.
Competência
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas por infracção ao disposto na presente lei reverte em 60 % para o Estado, em 20 % para a entidade instrutora dos processos de contra-ordenação e em 20 % para a entidade responsável pela aplicação das respectivas sanções.
Regra de interpretação
Em caso de conflito entre as disposições da Convenção e as da presente lei prevalecem as disposições da Convenção.
Norma revogatória
É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/97, de 13 de Outubro.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Aprovada em 11 de Outubro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 15 de Novembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 19 de Novembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.