- 1 -Para a instrução dos processos de contra-ordenação são competentes a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), conforme o ilícito seja indiciado no âmbito das respectivas atribuições.
- 2 -Para a aplicação de sanções pelas contra-ordenações tipificadas no artigo 19.º é competente a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade (CACMEP).
Artigo 26.º — Competência
Vigente desde: 28/11/2007
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Em vigor desde 28/11/2007