- 1 -Para assegurar o pleno cumprimento das obrigações impostas pela Convenção, a ANPAQ recebe apoio técnico-científico para, nomeadamente:
- a)A elaboração das declarações nacionais a remeter à OPAQ, com base nas informações fornecidas pelas entidades obrigadas pelas disposições da Convenção, cabendo-lhe verificar previamente a sua veracidade, bem como compilar, arquivar e manter um registo actualizado das mesmas;
- b)A coordenação da Equipa Nacional de Acompanhamento;
- c)O acompanhamento das equipas de inspecção da OPAQ em território nacional, garantindo que as inspecções pelas equipas da OPAQ são realizadas de acordo com a Convenção e com os interesses legítimos do Estado Português;
- d)A garantia do cumprimento dos requisitos de confidencialidade de todos os dados a manipular de acordo com a Convenção e a presente lei.
- 2 -No prazo máximo de 90 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, a ANPAQ apresenta aos representantes dos ministérios que a integram uma proposta sobre as modalidades e estimativa dos custos do apoio técnico-científico necessário.
Artigo 7.º — Apoio técnico-científico
Vigente desde: 28/11/2007
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Em vigor desde 28/11/2007