- 1 -Os dados, informações e documentação que se encontrem em poder das autoridades e órgãos administrativos, em virtude do disposto na presente lei, revestem carácter classificado, tendo o nível de protecção atribuído nesta matéria pela OPAQ, bem como pela legislação nacional aplicável em matéria de protecção de dados pessoais.
- 2 -Estes dados podem ser utilizados e transmitidos à OPAQ e aos Estados Partes sempre que se verifique necessário para o cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção.
Artigo 9.º — Protecção de dados
Vigente desde: 28/11/2007
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Em vigor desde 28/11/2007