Os artigos 164.º, 175.º, 176.º, 181.º, 192.º, 208.º, 212.º, 213.º, 252.º, 253.º, 255.º, 256.º, 338.º, 370.º e 400.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo i à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 164.º
[...]
Nos casos de prestação de trabalho extraordinário em dia de descanso semanal obrigatório motivado pela falta imprevista do trabalhador que deveria ocupar o posto de trabalho no turno seguinte, quando a sua duração não ultrapassar duas horas, o trabalhador tem direito a um descanso compensatório de duração igual ao período de trabalho extraordinário prestado naquele dia, a gozar num dos três dias úteis seguintes, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 175.º
Ano do gozo de férias
- 1 -As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -As férias podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre entidade empregadora pública e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.
- 3 -Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, mediante acordo entre entidade empregadora pública e trabalhador.
Artigo 176.º
[...]
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- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a preferência prevista no número anterior é extensiva aos trabalhadores cujo cônjuge, bem como a pessoa que viva em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação especial, seja também trabalhador em funções públicas e tenha, por força da lei ou pela natureza do serviço, de gozar férias num determinado período do ano.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -Os dias de férias podem ser gozados em meios dias, no máximo de quatro meios dias, seguidos ou interpolados, por exclusiva iniciativa do trabalhador.
- 9 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 181.º
[...]
Caso a entidade empregadora pública, com culpa, obste ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador recebe, a título de compensação, o triplo da remuneração correspondente ao período em falta, que deve obrigatoriamente ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente.
Artigo 192.º
[...]
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- 2 -...
- 3 -Na situação referida no número anterior, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de remuneração prevista no n.º 1 abrange os dias ou meios dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia da falta.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 208.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Além da remuneração mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago por inteiro no mês de junho de cada ano ou em conjunto com a remuneração mensal do mês anterior ao do gozo das férias, quando a aquisição do respetivo direito ocorrer em momento posterior.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 212.º
[...]
- 1 -...
- a)25 % da remuneração na primeira hora ou fração desta;
- b)37,5 % da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.
- 2 -O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 50 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 213.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a um descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou ao acréscimo de 50 % da remuneração pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha à entidade empregadora pública.
Artigo 252.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, exceto quando aquela decorra da vontade do trabalhador.
- 4 -A compensação a que se refere o número anterior corresponde a 20 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade, sendo determinada do seguinte modo:
- a)O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
- b)O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a remuneração base mensal do trabalhador;
- c)O valor diário de remuneração base é o resultante da divisão por 30 da remuneração base mensal;
- d)Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 253.º
[...]
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- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A caducidade do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos do artigo anterior.
Artigo 255.º
[...]
- 1 -A entidade empregadora pública e o trabalhador podem fazer cessar o contrato por acordo, por escrito, observados que estejam os seguintes requisitos:
- a)Sejam comprovadas a obtenção de ganhos de eficiência e a redução permanente de despesa para a entidade empregadora pública, designadamente pela demonstração de que o trabalhador não requer substituição;
- b)A entidade empregadora pública demonstre a existência de disponibilidade orçamental, no ano da cessação, para suportar a despesa inerente à compensação a atribuir ao trabalhador, calculada nos termos do artigo 256.º
- 2 -A celebração de acordo de cessação nos termos do número anterior, depende de prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e Administração Pública e da tutela da entidade empregadora pública a cujo mapa de pessoal o trabalhador pertence.
- 3 -O membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública pode, em fase prévia à autorização de celebração de acordo de cessação, requerer à entidade gestora da mobilidade a avaliação da possibilidade de colocação do trabalhador em posto de trabalho compatível com a sua categoria, experiência e qualificações profissionais, noutro órgão ou serviço da Administração Pública.
- 4 -Quando o trabalhador se encontre integrado na carreira de assistente operacional ou de assistente técnico, é dispensada a autorização prevista no n.º 2, observados que estejam os requisitos enunciados no n.º 1.
- 5 -A celebração de acordo de cessação gera a incapacidade do trabalhador para constituir uma relação de vinculação, a título de emprego público ou outro, incluindo prestação de serviços, com os órgãos e serviços das administrações direta e indireta do Estado, regionais e autárquicas, incluindo as respetivas empresas públicas e entidades públicas empresariais, e com quaisquer outros órgãos do Estado ou pessoas coletivas públicas, durante o número de meses igual ao quádruplo do número resultante da divisão do montante da compensação atribuída pelo valor de 30 dias de remuneração base, calculado com aproximação por excesso.
- 6 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e pela tutela podem, por portaria, regulamentar programas setoriais de redução de efetivos por recurso à celebração de acordo de cessação de contrato, estabelecendo os requisitos e as condições específicas a aplicar nesses programas, as quais devem ser objeto de negociação prévia com as organizações sindicais representativas dos trabalhadores.
Artigo 256.º
Compensação a atribuir
- 1 -A compensação a atribuir ao trabalhador no âmbito dos acordos de cessação previstos nos artigos anteriores, com exceção da modalidade prevista no n.º 6 do artigo 255.º, corresponde no máximo a 20 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade, sendo determinada do seguinte modo:
- a)O valor diário de remuneração base é o resultante da divisão por 30 da remuneração base mensal;
- b)Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
- c)O montante global da compensação não pode ser superior a 100 vezes a retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.
- 2 -O montante global da compensação não pode ser superior ao montante das remunerações base a auferir pelo trabalhador até à idade legal de reforma ou aposentação.
- 3 -Na situação em que o trabalhador reúne as condições para aceder ao mecanismo legal de antecipação da aposentação no âmbito do regime de proteção social convergente ou ao abrigo de regime de flexibilização ou de antecipação da idade de pensão de reforma por velhice no regime geral de segurança social, o acordo de cessação carece de demonstração de redução efetiva de despesa e da consequente autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 338.º
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- 2 -Ao crédito de horas a que se refere o número anterior é aplicável o regime de comunicações ao serviço previsto no n.º 8 do artigo 250.º do anexo ii, «Regulamento».
Artigo 370.º
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- 4 -Aos acordos de adesão aplicam-se as regras referentes à assinatura, ao depósito e à publicação dos acordos coletivos de trabalho.
Artigo 400.º
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- 4 -As entidades empregadoras públicas devem comunicar à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, nas 24 horas subsequentes à receção do pré-aviso de greve, a necessidade de negociação do acordo previsto no n.º 2.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)