São aditados ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo i à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, os artigos 127.º-A, 127.º-B, 127.º-C, 127.º-D, 127.º-E, 127.º-F e 255.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 127.º-A
Adaptabilidade individual
- 1 -A entidade empregadora pública e o trabalhador podem, por acordo, definir o período normal de trabalho em termos médios.
- 2 -O acordo pode prever o aumento do período normal de trabalho diário até duas horas e que a duração do trabalho semanal possa atingir 45 horas, só não se contando nestas o trabalho extraordinário prestado por motivo de força maior.
- 3 -Em semana cuja duração do trabalho seja inferior a 35 horas, a redução pode ser até duas horas diárias ou, sendo acordada, em dias ou meios dias, sem prejuízo do direito a subsídio de refeição.
- 4 -O acordo é celebrado por escrito, mediante proposta escrita da entidade empregadora pública, presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador que a ela não se oponha, por escrito, nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma, aí incluídos os períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 135.º
Artigo 127.º-B
Adaptabilidade grupal
- 1 -O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que institua o regime de adaptabilidade previsto no artigo 127.º pode prever que:
- a)A entidade empregadora pública possa aplicar o regime ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade orgânica caso, pelo menos, 60 % dos trabalhadores dessa estrutura sejam por ele abrangidos, mediante filiação em associação sindical celebrante do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e por escolha desse instrumento de regulamentação coletiva de trabalho como aplicável;
- b)O disposto na alínea anterior se aplique enquanto os trabalhadores da equipa, secção ou unidade orgânica em causa, abrangidos pelo regime de acordo com a parte final da alínea anterior, forem em número igual ou superior ao correspondente à percentagem nele indicada.
- 2 -Caso a proposta a que se refere o n.º 4 do artigo anterior seja aceite por, pelo menos, 75 % dos trabalhadores da equipa, secção ou unidade orgânica a quem for dirigida, a entidade empregadora pública pode aplicar o mesmo regime ao conjunto dos trabalhadores dessa estrutura.
- 3 -Ocorrendo alteração por entrada ou saída de trabalhadores na composição da equipa, secção ou unidade orgânica, o disposto no número anterior aplica-se enquanto dessa alteração não resultar percentagem inferior à nele indicada.
- 4 -O regime de adaptabilidade instituído nos termos dos n.os 1 ou 2 não se aplica a trabalhador abrangido por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponha de modo contrário a esse regime ou, relativamente a regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido oposição a regulamento de extensão do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho em causa.
Artigo 127.º-C
Banco de horas
- 1 -Por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, pode ser instituído um regime de banco de horas, em que a organização do tempo de trabalho obedeça ao disposto nos números seguintes.
- 2 -O período normal de trabalho pode ser aumentado até 3 horas diárias e pode atingir 50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano.
- 3 -O limite anual referido no número anterior pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, caso a utilização do regime tenha por objetivo evitar a redução do número de trabalhadores, só podendo esse limite ser aplicado durante um período até 12 meses.
- 4 -O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho deve regular:
- a)A compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante, pelo menos, uma das seguintes modalidades:
- i)Redução equivalente no tempo de trabalho;
- ii)Alargamento do período de férias;
- iii)Pagamento em dinheiro, com os limites definidos pelo artigo 212.º;
- b)A antecedência com que a entidade empregadora pública deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho;
- c)O período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, da entidade empregadora pública, bem como a antecedência com que qualquer deles deve informar o outro da utilização dessa redução.
Artigo 127.º-D
Banco de horas individual
- 1 -O regime de banco de horas pode ser instituído por acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador, podendo, neste caso, o período normal de trabalho ser aumentado até duas horas diárias e atingir 45 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano, e devendo o mesmo acordo regular os aspetos referidos no n.º 4 do artigo anterior.
- 2 -O acordo é celebrado por escrito, mediante proposta escrita da entidade empregadora pública, presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador que a ela não se oponha, por escrito, nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma, aí incluídos os períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 135.º
Artigo 127.º-E
Banco de horas grupal
- 1 -O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que institua o regime de banco de horas previsto no artigo 127.º-C pode prever que a entidade empregadora pública o possa aplicar ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade orgânica, quando se verifiquem as condições referidas no n.º 1 do artigo 127.º-B.
- 2 -Caso a proposta a que se refere o n.º 2 do artigo anterior seja aceite por, pelo menos, 75 % dos trabalhadores da equipa, secção ou unidade orgânica a quem for dirigida, a entidade empregadora pública pode aplicar o mesmo regime de banco de horas ao conjunto dos trabalhadores dessa estrutura, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 127.º-B.
- 3 -O regime de banco de horas instituído nos termos dos n.os 1 ou 2 não se aplica a trabalhador abrangido por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponha de modo contrário a esse regime ou, relativamente ao regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido oposição a regulamento de extensão do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho em causa.
Artigo 127.º-F
Adaptabilidade e banco de horas individual
A aplicação do disposto nos artigos 127.º-A e 127.º-D depende da sua previsão em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 255.º-A
Cessação por acordo de trabalhadores na situação de mobilidade especial
- 1 -O trabalhador colocado em situação de mobilidade especial pode requerer, após início da respetiva fase de requalificação, a celebração de acordo de cessação à secretaria-geral ou ao serviço de recursos humanos do ministério ao qual se encontre afeto.
- 2 -Nas situações a que se refere o número anterior, o trabalhador tem direito a compensação determinada nos termos e condições previstas no artigo 256.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação corresponde ao valor da última remuneração base mensal auferida antes da colocação em situação de mobilidade especial.
- 4 -O deferimento do pedido pelo membro do Governo com poder de direção, superintendência ou tutela sobre o órgão ou serviço depende de disponibilidade orçamental, no ano da cessação, para suportar a despesa inerente à compensação a atribuir ao trabalhador.
- 5 -Ao trabalhador colocado em situação de mobilidade especial que celebre acordo de cessação aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 255.º