- 1 -O presente Regulamento aplica-se aos oficiais, sargentos e guardas, em qualquer situação estatutária, dos quadros da Guarda Nacional Republicana, adiante designada simplificadamente por Guarda, ainda que se encontrem em exercício de funções noutros serviços e organismos.
- 2 -Os militares das Forças Armadas em serviço na Guarda ficam sujeitos ao presente Regulamento na parte em que o mesmo não seja incompatível com o Regulamento de Disciplina Militar.
- 3 -O pessoal civil que presta serviço na Guarda fica sujeito ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, salvo se outro não lhe for especialmente aplicado.
- 4 -Aos formandos dos cursos de formação de guardas é aplicável um regulamento disciplinar específico, que deve compatibilizar-se com o disposto no presente Regulamento.
- 5 -Uma vez colocada a Guarda na dependência operacional do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos previstos na Lei Orgânica da Guarda, os seus militares ficam sujeitos ao Regulamento de Disciplina Militar.
- 6 -Os militares da Guarda na situação de reforma ficam sujeitos apenas ao cumprimento dos deveres que, pela sua natureza e circunstâncias, lhes sejam aplicáveis nos termos do presente Regulamento.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 28/08/2014
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2014