Antes da decisão final, a autoridade competente para punir pode ordenar novas diligências, dentro do prazo que fixar, se entender que a instrução não está completa, das quais se dá conhecimento ao arguido nos termos gerais.
Artigo 103.º — Diligências complementares
Vigente desde: 28/08/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2014